A entrada em vigor da Portaria Normativa nº 50, que possibilitou o acesso ao Mercado Livre de Energia para mais de 72 mil consumidores a partir de 1º de janeiro de 2024, tornou viável a migração para consumidores de média e alta tensão com demanda abaixo de 500 kW, bem como aqueles atendidos por sistema subterrâneo. Desde então, mais de 7 mil consumidores já efetuaram a migração, conforme reportado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) entre janeiro e abril deste ano.
Tal movimento tem levantado diversas indagações acerca do mercado e seu funcionamento, especialmente no que tange à distinção entre consumidores livres (atacadistas) e consumidores varejistas. Afinal, qual a diferença entre eles?
Consumidor Atacadista:
Os consumidores atacadistas são aqueles que possuem demanda contratada acima de 500 kw. Os consumidores são divididos entre livres e especiais, ambos sendo registrados como agentes na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), que faz a integração e a gestão do ambiente com os registros dos contratos entre estes.
- Consumidor Livre – Os consumidores livres devem possuir, no mínimo, 500 kW de demanda contratada por unidade consumidora. E podem escolher contratar energia tanto convencional quanto de fontes incentivadas (renováveis), tais como eólica, solar, biomassa etc.
- Consumidor Especial – os consumidores especiais, devem adquirir exclusivamente a energia de fontes incentivadas e podem migrar por comunhão das cargas. Sendo elas:
De fato: quando a empresa não tem demanda suficiente para conseguir entrar no Mercado Livre sozinha, é possível unir as cargas com outras unidades consumidoras localizadas em área contigua, até atingir 500 kW ou mais.
De direito: quando a empresa não tem demanda suficiente para conseguir entrar no Mercado Livre sozinha, é possível unir as cargas com outras unidades consumidoras de mesma raiz de CNPJ até atingir 500 kW ou mais.
Dentre as responsabilidades que ficam a cargo do agente atacadista, temos as obrigações financeiras junto a CCEE, a gestão dos contratos de energia, a abertura de uma conta no Bradesco e o acompanhamento de lastro de energia.
Consumidor Varejista:
Os consumidores varejistas são aqueles que são representados por um comercializador varejista junto a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). Nesse caso, estes não são agentes da câmara e o cumprimento de todas as obrigações junto à CCEE é de responsabilidade do Comercializador Varejista. Isso porque o Representado não é visto pela CCEE como agente, e sim como um ponto de medição do Varejista, este sim sendo um agente CCEE.
Quem pode ser representado por um Varejista:
- Os consumidores com demanda contratada abaixo de 500 kW que não possuem outras cargas para agregar, com a abertura do mercado, agora podem migrar para o mercado livre desde que estes sejam representados por um comercializador varejista. Nesse caso, essa é a única contratação válida.
- Os Consumidores com unidades consumidoras elegíveis à aquisição de energia elétrica no ACL. Também é permitida a representação de comunhão de ativos (Fato e Direito).
- Geradores com capacidade instalada inferior a 50 MW não comprometidos com Contrato de Comercialização de Energia em Ambiente Regulado, Contrato de Energia de Reserva ou Contrato de Cotas de Garantia Física.
- Geradores com capacidade instalada igual ou superior a 50 MW não comprometidos com os contratos citados acima. Neste caso, é obrigatório que o agente de geração seja associado à CCEE e assume responsabilidade solidária e proporcional em relação ao resultado financeiro do varejista.
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